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Portal da Transparência

Transparência nos serviços extrajudiciais

Conforme art. 6º, § 3o , da Resolução CNJ n.º 215/2015 (alterada pela Resolução CNJ n.º 389 de 29/04/2021), as serventias extrajudiciais deverão criar o campo “transparência”, para dele constar, mensalmente: a) o valor obtido com emolumentos arrecadados, outras receitas, inclusive eventual remuneração percebida pelo responsável pela serventia e b) o valor total das despesas. 

O acesso a esses dados ocorrerá com observância dos ditames da Lei n.o 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD) e das medidas preconizadas pela Resolução CNJ n.o 363/2021

Portanto, qualquer tratamento dos dados disponibilizados pelos serviços extrajudiciais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, deve ser realizado de acordo com o o objetivo da LGPD de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

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